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A Nova MP 928 e o que pode acontecer com os empregados

MP 928/20: Publicada nova MP que revoga artigo que permitia suspensão contrato de trabalho

Foi publicada, na última segunda-feira (23/03), a Medida Provisória 928/20, revogando o artigo 18 da MP 927/20, que permitia a suspensão dos contratos de trabalho, sem salário, por quatro meses, durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).

MP 927 – A MP 927/20 foi publicada no domingo (22/03) em edição extra do Diário Oficial da União. Mas nesta segunda-feira (23/03) à tarde, o presidente Jair Bolsonaro informou que o artigo 18 seria revogado. A MP 927 traz outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública no país e da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, entre as quais estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A MP tem validade de 120 dias para tramitação no Congresso Nacional. Caso não seja aprovada, perde a validade.

Resumo apresentado pelos advogados da Ipate

O principal motivo da Medida 928 é revogar o artigo 18 da MP 927 que foi publicada no dia anterior. O artigo 18 possibilitava a suspensão contratual do empregado para curso de qualificação profissional por até 4 meses sem que houvesse uma contrapartida mínima obrigatória por parte do empregador, ou seja o empregado ficaria 4 meses sem receber salários. Suspendendo o contrato de trabalho, não tem direitos nem obrigações.

Apesar da revogação do artigo 18 da MP 927, ainda é possível, com fundamento no artigo 2º da MP 927, suspender o contrato de trabalho.

Veja algumas medidas que podem ser adotadas pelo empregador e o que enfretarão os empregados, nos próximos dias frente à crise:

1º Cenário – Caso o empregador não faça nada

Como exemplo, podemos citar o comércio, que é um setor que está sendo muito atingido. A grande maioria teve que encerrar suas atividades temporariamente, fechando as portas, ficando sem o faturamento dário, e impossibilitando a cumprir a meta mensal. No caso do empresário, conceder aos seus funcionários o cumprimento do isolamento ou da quarentena, pode ser aplicado a lei 13979 de 2020, lei que foi feita para trazer os brasileiros que estavam em Wuhan. Esta lei determina que os empregados que estão em casa em isolamento ou quarentena, estão diante de uma falta justificada, uma interrupção contratual. Com isso, o empregador terá que pagar regularmente os dias de paralização dos funcionários que ficararem em casa.

A lei só terá eficácia enquanto perdurar a situação de emergência nacional, que não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial da Saúde.

O empregador frente a atual situação econômica, não tem conseguido manter os postos de trabalho, devido a falta de faturamento, principalmente as micros e pequenas empresas.

Medidas adotadas para sobrevivência do seu negócio

Empregador

  • corte de gastos
  • extinção do contrato de trabalho, por força maior, de acordo com o artigo 501 da CLT

Trabalhador

  • não recebe aviso prévio
  • a multa do FGTS de 40%, passa a ser de 20%
  • receberá saldos de salário, 13º proporcional, férias mais um terço proporcionais
  • poderá levantar o FGTS
  • não tem direito ao seguro desemprego

Caso o empregador não tenha condições de pagar as verbas recisórias, de acordo com a MP 927, é possível fazer um parcelamento, por acordo individual escrito entre empregado e empregador com fundamento no artigo 2º da Medida Provisória.

As extinções e dispensas do contrato de trabalho por motivo de força maior podem ser coletivas, de acordo com a determinação do artigo 477A, sem a comunicação do Sindicato.

2º Cenário – Caso o empregador não feche totalmente o seu estabelecimento comercial

Por exemplo: Houve uma diminuição da demanda de consumo, mas a empresa continua funcionando com uma jornada reduzida, o empregador pode sugerir uma redução da jornada de trabalho e uma redução salarial.

Essa redução de jornada e salarial, necessita de negociação coletiva, por conta do Artigo 7º, inciso 6º da Constituição Geral, que mantém a estabilidade conforme previsto no Artigo 611A, de acordo com a negociação coletiva que obrigatoriamente gera a estabilidade enquanto perdurar a negociação, não podendo o empregador dispensar o empregado.

3º Cenário – Suspensão do Contrato de Trabalho com fundamento no Artigo 2º

Esta é uma medida bastante dura, no caso em que o empregador não tem mais condições de pagar os salários, tendo como objetivo a manutenção do posto de trabalho. É feito por acordo individual escrito entre o empregador e o empregado, onde se estabelece um valor de pagamento mensal, por não ser dispensado. Pode ser a metade do valor que já vinha recebendo, ou uma ajuda de custo; o pagamento do vale refeição; a continuação do plano de saúde, desde que seja de comum acordo entre as partes.

O esperado neste momento é uma nova Medida Provisória, tendo a participação do governo, como exemplo de outros países que liberam o seguro desemprego, sem onerar o empregador.

O empregado pode querer a extinção do contrato de trabalho, por não concordar com a suspensão do contrato. Estará recebendo apenas as verbas recisórias, sem o aviso prévio, e a multa 20% do FGTS, sem o direito do salário desemprego.

Além destes três cenários apresentados, existem as possibilidades propostas pela MP 927, como solução para a manutenção dos postos de emprego, sendo:

  • colocar o empregado em tele-trabalho;
  • conceder férias (coletivas ou individual)
  • adiantar as férias dos próximos anos
  • estabelecer um banco de horas
  • dar folga em feriados que seriam trabalhados

Fonte: Ipate, Professores Rafael Tonnasi e Aryanna Linhares

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