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Impossibilidade da Cédula de Produto Rural ser atingida pela recuperação judicial

Artigo de Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Nancy Gombossy de Melo Franco*

Valiosos princípios que norteiam uma RJ não podem ser usurpados e manipulados como aval ao enriquecimento ilícito

Em outro artigo intitulado “Recuperação judicial do produtor rural pessoa física”, publicado em coautoria, afirmamos que produtores rurais, amparados no pedido de Recuperação Judicial (RJ), sinalizam ainda o indevido intuito de não entregar a produção já paga e prometida à entrega, vinculada ao importantíssimo título de crédito, a Cédula de Produto Rural (CPR), cuja credibilidade foi construída ao longo de quase 30 (trinta) anos, impactando severamente o agronegócio; quebrando um elo entre importantes agentes da cadeia, especialmente do fomento privado, com reflexos negativos na higidez das obrigações de entrega de produtos agropecuários, tão relevantes para a economia de nossa nação.

E neste expediente retomamos ao tema da RJ, com especial enfoque na CPR e sua impenhorabilidade absoluta, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em caráter preferencial aos créditos de natureza trabalhista.

Segundo a doutrina, a CPR “é um título extremamente versátil que se presta à aquisição de insumos, financiamento da produção, concessão de garantias, documentação da titularidade do produto, investimento especulativo etc.”, sendo instrumento que documenta “obrigação do produtor rural como vendedor ou devedor pignoratício, também tendo servido a CPR de meio de financiamento da produção”.

Nas últimas três décadas, lastreado em CPR, o mercado avançou na sistematização dos negócios com produtores brasileiros, o que reflete de forma direta nos excelentes números do agronegócio.

Para aproveitar as oportunidades oferecidas pela expansão da produção de soja, as tradings disseminaram contratações para oferecer recursos aos agricultores, com antecipação de preço via dinheiro ou insumos e sementes. Há quem diga que a economia do Mato Grosso não seria o que é sem a CPR.

Nesse contexto, a figura da CPR – representativa da compra e venda antecipada de grãos – ilustra a importância desse sistema privado no crescimento e desenvolvimento econômico do setor agrícola brasileiro.

Aliás, a relevância da CPR reside ainda no regramento legal de que “não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”, cabendo destacar que, em sendo um título de crédito, “os produtos por ela abrangidos ficam proibidos de se tornarem objeto de outros negócios jurídicos” (HAROLDO VERÇOSA, op. cit., pág. 101).

Por outro giro, mas ainda corroborando a força de tal título, inclusive no que diz respeito à impossibilidade  das obrigações nele previstas serem atingidas pela RJ do produtor rural, observamos que a lógica-racional-normativa dessa afirmação reside na extensão que foi conferida ao próprio patrimônio rural objeto de afetação, ou parte dele. que também não pode ser atingido pela RJ do proprietário do imóvel rural na forma da recentíssima Lei nº 13.986/2020.

Ora, em sendo o produtor rural um partícipe da cadeia produtiva do agronegócio, plenamente integrado ao processo econômico que dita suas etapas seguintes de comercialização, industrialização e exportação de ‘commodities’, forçoso é reconhecer seu efetivo conhecimento do tratamento especial conferido à CPR e suas condições vinculantes ao ‘contrato entabulado’, “para a mobilização do crédito ou de capitais neste recorte da economia”; repisamos, até mesmo a não possibilidade das obrigações objeto da Cédula serem atingidas pela RJ.

Daí que, especialmente e diante de recentes sinalizações confusas oriundas de equivocadas decisões judiciais, inclusive legitimando a fraude ao credor e estelionato pela venda do mesmo produtor duas vezes, é que se faz necessário reforçar a assertiva de que para “que a CPR possa desempenhar seu importante papel de fomento, é muito importante que o Poder Judiciário confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues”, independentemente da RJ, que deveria abarcar apenas créditos e não obrigações.

Não se pode ignorar os valiosos princípios que devem nortear uma RJ, que não podem ser usurpados e manipulados como aval ao enriquecimento ilícito.

Em conclusão, é de se ter em boa conta, para a impossibilidade de a CPR ser atingida pela RJ, que:

Somente fazendo isso se estará garantindo a segurança do investimento e, consequentemente, colaborando para que o capital privado seja atraído para esse fim. Conforme sustenta HAROLDO VERÇOSA, “a riqueza que a CPR representa é o poder de crédito que gera o contrato de compra e venda antecipada de ‘commodities’ firmado com uma empresa idônea, conhecida por cumprir 100% (cem por cento) de suas avenças. Isso gera riqueza, criação de capital” (op. loc. cit.).

Foto: Boiada em Mato Grosso / Crédito: Mayke Toscano/ Secom-MT

*DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA – gerente jurídico e tributação da ABIOVE.
*NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO – Sócia e especialista em agronegócio do escritório Muriel Medici Franco Advogados.

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